Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.694.485

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, sob o fundamento de existência de omissão. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do do CPC. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou suficientemente os fundamentos do recurso, tendo indicado a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 11, 489, § 1º, e 1.015 do CPC), inviabilizando o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e da jurisprudência dominante do STJ. 4. A ausência de manifestação da instância ordinária sobre os dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, salvo quando demonstrado prequestionamento explícito ou implícito, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A alegação de tempestividade do recurso, com base na ausência de conteúdo decisório em despacho anterior, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O conteúdo dos embargos revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se verificando vício de omissão, obscuridade ou contradição que enseje a modificação da decisão. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode considerar omissa ou contraditória a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, examina de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta. 8. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, e não entre o entendimento do julgador e a tese da parte. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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