Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.295
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VALIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 1º e 3º da , 107 Lei n. 911/1969 do CC e 798, parágrafo único, I a IV, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução convertida de ação de busca e apreensão. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, com majoração dos honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a memória de cálculo atende ao do CPC; e (ii) saber se a ausência de assinatura da credora invalida o art. 798 contrato de alienação fiduciária e impede a busca e apreensão e a conversão em execução à luz do do CC e dos arts. 1º, § 1º, e 3º da . art. 107 Lei n. 911/1969
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao alegado excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor correto com memória de cálculo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre a validade do contrato por ausência de assinatura, pois a matéria demanda revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação Tese de julgamento de excesso de execução quando não apresentada memória de cálculo com indicação do valor tido por correto.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na controvérsia sobre a validade do contrato por ausência de assinatura, por exigir revolvimento fático-probatório.” CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, e 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: , arts. 1º § 1º e 3º. art. 107; Lei n. 911/1969 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.083.074/RS STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no , relator 26/9/2022; AREsp n. 1.616.575/PR Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 24/8/2020.
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