Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.293
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
por afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por
ausência de dissídio comprovado nos termos do CPC e do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de
sentença, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de bem
de família e o levantamento da constrição.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o
levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de
família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e vícios de
omissão/obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)
saber se houve contrariedade aos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n.
911/1969; (iii) saber se é possível penhora parcial ou reserva de
valores em imóvel de luxo protegido pela Lei n. 8.009/1990; (iv)
saber se deveriam ser adotadas medidas indutivas/cautelares com base
nos arts. 139 e 297 do CPC; e (v) saber se está configurado
dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal
de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos declaratórios
por inexistência de vícios, com fundamentação suficiente.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações
fundadas nos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969 e nos arts. 139
e 297 do CPC, por ausência de prévio debate na origem.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese relativa ao art. 6º, §§
4º e 7º-A, da Lei n. 8.009/1990, por dissociação em relação aos
fundamentos do acórdão recorrido.
8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, por estar
prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a do
art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489
e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações sem
prévio debate na origem, e a Súmula n. 284 do STF quando a tese está
dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A divergência
jurisprudencial não é conhecida quando prejudicada por óbice sumular
imposto à alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, 297,
1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 6 §§ 4º e 7º-A;
Decreto-lei n. 911/1969, arts. 4, 5; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art.
105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
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