Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.694.250

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao e 373, I, do CPC e 317 e 478 do CC e art. 1.022 por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de revisão ou resolução de plano de previdência complementar com discussão sobre indeferimento de perícia atuarial e onerosidade excessiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários em razão da revelia do réu. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, assentou que o juiz é destinatário da prova e indeferiu a perícia atuarial por ser desnecessária, reconheceu a relação de consumo e concluiu que os fatos alegados integram o risco da atividade, rejeitando a revisão ou resolução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia atuarial configura cerceamento de defesa à luz do I, do CPC; (iii) verificar se se aplica a teoria da imprevisão e da art. 373, onerosidade excessiva com base nos arts. 317, 478, 479, 480 e 840 do CC; (iv) analisar se incidem os dispositivos da Lei Complementar n. sobre 109/2001 elegibilidade, ativos garantidores e proteção dos participantes; (v) saber se há violação dos arts. 113, 422 e 2.035, parágrafo único, do CC pela alegada quebra da boa-fé e da legítima expectativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC porque o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando omissão e deficiência de motivação. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento da perícia atuarial e do cerceamento de defesa, pois a alteração demandaria reexame do conjunto fático- probatório. 8. É inviável a revisão por onerosidade excessiva, por exigir reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Ausente prequestionamento específico dos dispositivos da Lei Complementar n. e do parágrafo único, do CC, incidem na espécie as Súmulas 109/2001 art. 2.035, n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF. 10. A conclusão sobre boa-fé e risco da atividade permanece, pois sua revisão demandaria revolvimento fático e contratual, inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento da perícia atuarial e do alegado cerceamento de defesa. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam a reanálise de cláusulas e de provas em tese de onerosidade excessiva. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos da Lei Complementar n. e do 109/2001 parágrafo único, do CC. 4. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e art. 2.035, 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 370, parágrafo único; CC, arts. 113, 317, 422, 478, 479, 480, 840 e 2.035, parágrafo único; LC n. arts. 3º, VI, 17, parágrafo único, 28, 29, I, 67, e 68, § 1º. 109/2001, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.263.243/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

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