Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.694.094
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por perdas e danos, inclusive morais, lucros cessantes e fundo de comércio apuração de encargos financeiros. c/c O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 333, II, do 373, § 1º, e 400 do e 186 e 927 do CC. CPC/1973, CPC/2015
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. POSITIVO E TESE
IV. DIS
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas”. II; arts. 373, § 1º, Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 333, CPC/2015, 400; CC, arts. 186, 927. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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