Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.993
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME SOBRE A CAUSA DEBENDI. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
1. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, uma vez que houve expressa manifestação do tribunal de origem sobre o ponto acerca do qual a recorrente alega omissão.
2. No mérito, a controvérsia gira em torno do negócio jurídico subjacente relacionado à cobrança de cheque.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que, apesar de desnecessária, a parte adversa comprovou a causa debendi para exigir pagamento de cheque.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
5. A recorrente deixa de impugnar o fundamento do acórdão, de que seria desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF por analogia.
Agravo interno improvido.
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