Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.693.972

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE INDIRETA. DIREITO DE REGRESSO E MOMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta decorrente de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido regressivo. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e 934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts. 285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283. 7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que responde integralmente perante aquele que pagou. 8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial, conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral. 9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em liquidação. 10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro, incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que o causador direto do dano responde integralmente na relação interna. 2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial, nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do processo com fundamento no art. 323 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e 934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.

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