Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.972
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE INDIRETA. DIREITO DE
REGRESSO E MOMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta
por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta
decorrente de acidente de trânsito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido regressivo.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o
direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da
dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade
indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e
934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do
dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o
nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito
judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos
arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas
vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais
invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a
solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts.
285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283.
7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que
responde integralmente perante aquele que pagou.
8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial,
conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral.
9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que
se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em
liquidação.
10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do
processo, nos termos do art. 323 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro,
incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que
o causador direto do dano responde integralmente na relação interna.
2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial,
nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o
regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em
liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do
processo com fundamento no art. 323 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e
934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.
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