Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.926
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA
MAIOR. MORA EX RE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança com pedido de
condenação ao pagamento de débito, com juros de mora e correção
monetária. O valor da causa foi fixado em R$ 25.587,81.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de
R$ 25.587,81, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária
desde o vencimento, além de custas e honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou os honorários em 2% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a mora se afastou por
força maior decorrente de atrasos e insuficiência de repasses
públicos ligados ao SUS, à luz do art. 396 do CC; (ii) saber se os
juros moratórios devem incidir a partir da citação, com fundamento
nos arts. 240 do CPC e 405 do CC; e (iii) saber se a correção
monetária incide apenas desde o ajuizamento, nos termos do art. 1º,
§ 2º, da Lei n. 6.899/1981.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da alegada força maior demanda reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento
certo, a mora é ex re, com incidência de juros de mora e correção
monetária desde o vencimento; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão da conclusão sobre a inexistência de força maior apta a
afastar a mora (art. 396 do CC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para manter a incidência de juros de mora e correção monetária desde
o vencimento em obrigação líquida e com termo certo (arts. 240 do
CPC, 405 do CC e art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981)."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 405; CPC, arts. 240,
85, § 11; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.057.308/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.864.104/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.930/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
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