Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.855
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se existem elementos suficientes para caracterização do tráfico e, subsidiariamente, se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem assentou que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, assim como as mensagens identificadas no celular do réu, revelam o seu envolvimento ativo na traficância.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, limitando-se este Tribunal à apreciação de questões de direito.
5. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento da traficância pelas instâncias de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
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