Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.790
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE
PODERES. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A substituição de advogados no curso do processo transfere ao
patrono atual a legitimidade para requerer os honorários
sucumbenciais, cabendo ao profissional destituído buscar eventual
direito pela via própria, não nos mesmos autos.
2. O substabelecimento sem reserva de poderes extingue a cadeia de
representação derivada do mandato originário e afasta a legitimidade
dos profissionais substituídos para a execução direta nos próprios
autos; a verba proporcional pelo trabalho efetivamente realizado
deve ser perseguida em ação autônoma de arbitramento ou cobrança, a
fim de evitar tumulto processual e assegurar o contraditório entre
sucessivos mandatários.
3. Estando o acórdão recorrido em estrita harmonia com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ,
impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
4. Agravo interno desprovido.
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