Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.693.750

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM ACÓRDÃO QUE DETERMINA RECÁLCULO DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia versa sobre a necessidade de fixação de honorários em decisão que acolhe exceção de pré-executividade e determina recálculo do débito na 1ª Instância, em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reconheceu erro de cálculo nos juros, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar recálculo na origem e, em embargos posteriores, rejeitou a fixação de honorários na instância recursal, postergando-a para ser fixada no primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 85 pela ausência de fixação de honorários após o acolhimento da exceção de pré- executividade e o reconhecimento de erro de cálculo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de fixação de honorários em sede recursal nessas condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o recurso não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão que postergou a fixação de honorários para a 1ª Instância, após os novos cálculos e o contraditório. 6. O óbice da Súmula n. 283 do STF quanto à alínea impede o exame pela alínea a .c IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de Tese de julgamento impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão. 2. O óbice da Súmula n. 283 do STF quanto à alínea impede o exame pela alínea " a c . CF, III, , ; CPC, arts. 85, §11, 1.013, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c §3º. STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.125.002/SP, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

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