Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.635
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 486 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DOS ALUGUERES PARA SUPRIR AS NECESSIDADE DA FAMÍLIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Nos termos da Súmula 486/STJ, é "impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela não comprovação do direcionamento dos alugueres em prol da família. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido.
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