Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.635
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DA TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS ALUGUEIS EM PROL DA
FAMILIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÕES INEXISTENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não impugnação, no agravo interno, do desacolhimento da tese de
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Uma vez constante da decisão embargada que a pretensão recursal
demanda revisão do conjunto probatório, afastada está a tese de que
o acolhimento do recurso demanda apenas revaloração de fatos.
Embargos de declaração rejeitados.
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