Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.540
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZEM OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da sucessão empresarial, da extensão da responsabilidade contratual e da eficácia das cláusulas do contrato de permuta de ações demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
4. O agravo interno limita-se a reiterar as razões já expendidas no recurso especial, sem trazer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.