Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.693.530

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTONOMIA ENTRE PEDIDO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, autonomia entre pedido principal e reconvenção e impossibilidade de compensação por iliquidez do crédito reconvencional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, extinguiu o incidente e determinou a reabertura da fase instrutória da reconvenção. 4. A Corte de origem reformou para autorizar o prosseguimento do cumprimento definitivo, reconhecendo a autonomia entre pedido principal e reconvenção e afastando, por ora, a compensação por iliquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 503 e 508 do CPC ao permitir execução imediata em afronta à coisa julgada; (ii) saber se houve nulidade da execução por violação ao do CPC; (iii) saber se houve art. 803 ofensa ao do CPC quanto aos limites do título; (iv) saber se o § art. 502 art. 525, 1º, VII, do CPC autoriza compensação superveniente em impugnação; (v) saber se houve ofensa aos arts. 468 e 474 do ; (vi) saber se há dissídio CPC/73 jurisprudencial sobre impossibilidade de alterar a condenação em cumprimento de sentença; e (vii) saber se há dissídio sobre a incindibilidade entre pedido principal e reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas quanto à subsistência e liquidez do título, à extensão da anulação e à possibilidade de compensação demandaria reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a exigência de reciprocidade e homogeneidade das prestações e de liquidez para compensação (CC, . art. 369) 8. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico (CPC, § art. 1.029, 1º; RISTJ, § 1º) e pela incidência da Súmula n. 13 do STJ. O efeito art. 255, suspensivo é indeferido por falta de probabilidade de provimento e de risco de dano grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da liquidez do título, extensão da anulação parcial e da compensação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exigência de crédito líquido, reciprocidade e homogeneidade das prestações para compensação, inviável se o crédito reconvencional é ilíquido. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC, art. 1.029, e pela incidência da Súmula n. 13 do STJ. 4. O efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e risco de dano grave”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 356, § 2º, 502, 503, 508, 509, § 1º, 525, § 1º, VII, 803 e 1.029, § 1º; arts. 468 e 474; CC, RISTJ, CPC/73, art. 369; § 1º; CF, III, a e c. art. 255, art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.010.831/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 5/6/2023; AREsp n. 2197374/PR, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

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