Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.433
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA E INTIMAÇÃO
PARA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da
Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de
violação do art. 11 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à tese do art. 11 do CPC sob o enfoque da publicidade do
julgamento; (ii) saber se há omissão e obscuridade sobre a premissa
de intimação regular para oposição ao julgamento virtual; (iii)
saber se existe contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284
do STF e n. 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto à
demonstração do prejuízo processual decorrente da supressão da
sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 11 do CPC, porque o acórdão
embargado assentou motivação clara e suficiente e afastou a alegada
nulidade.
5. Inexiste omissão ou obscuridade sobre a intimação para oposição
ao julgamento virtual, pois reconhecida a regularidade na origem e a
deficiência argumentativa quanto ao art. 554 do CPC, com aplicação
da Súmula n. 284 do STF.
6. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do
STF e n. 7 do STJ, por se tratarem de fundamentos autônomos e
compatíveis.
7. Inexiste omissão quanto à demonstração do prejuízo, porque
expressamente consignada a genericidade do argumento e a ausência de
prejuízo concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao
art. 11 do CPC. 2. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão
embargado reconhece a intimação regular para oposição ao julgamento
virtual e a deficiência da argumentação quanto ao art. 554 do CPC.
3. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do
STF e 7 do STJ quando configurados fundamentos autônomos. 4. Não há
omissão quanto ao prejuízo processual quando o acórdão registra a
ausência de demonstração concreta".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 554, 85, §
11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 14/11/2023.
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