Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.338
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.166/STF. AFASTAMENTO. REVISÃO. REVISÃO FÁTICA. DESCABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de competência da justiça laboral para análise da ação, no que destacou que a questão da competência já estaria preclusa, porquanto já decidida em outros momentos do feito, além de não haver questão trabalhista que culminaria na incidência do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. A preclusão relativa à competência baseou-se na análise de questões fáticas dos autos, o que torna o recurso especial via inservível à alteração do julgado. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de incidência do Tema n. 1.166/STF também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que seu afastamento decorreu da análise fática das questões suscitadas na inicial, com destaque no sentido de que "não há pedido declaratório corresponde de reconhecimento da natureza remuneratória da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), limitando-se a discussão ao recálculo do benefício previdenciário complementar".
Agravo interno improvido.
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