Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.693.338
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, tese rechaçada, não servindo os
embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da
competência enfrenta revisão fática, porquanto destacado a preclusão
do tema, óbice que também inviabiliza o reconhecimento de
incidência do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.
4. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não
entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado
5. A alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo
com o entendimento exarado, pois o acórdão fez expresso destaque de
que, nos moldes que a própria parte embargante destaca sua pretensão
na exordial, não seria caso de incidência do Tema n. 1166/STF.
6. Apesar de o embargante argumentar quanto à necessidade de prévia
análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante
diante do fato de que a rubrica já lhe era paga, cabendo agora e tão
somente a análise de sua influência no cálculo do benefício e a
possibilidade de revisão.
7. A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal
análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da
previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para
influir no cálculo: "[...] a aplicação do entendimento a ser firmado
no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no
regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza
remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das
contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo
participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria. [...]
É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os
pressupostos para sua concessão [...]".
8. A única relevância é perquirir se, uma vez já recebida a referida
verba pelo embargante, tal rubrica teria o condão de influenciar no
cálculo do benefício já concedido. Incidência do Tema n. 190/STF.
9. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.