Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.692.812
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença em que se discutiu prescrição intercorrente. 3. A Corte concluiu pela não caracterização da prescrição intercorrente ante a quo a ausência de inércia da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o § 4º, do CPC impõe o art. 921, reconhecimento da prescrição intercorrente diante de lapso superior a 4 anos sem movimentação; (ii) saber se o V, do CPC autoriza a extinção da execução art. 924, por prescrição intercorrente; (iii) saber se o º, e II, da CF foi violado art. 5 caput pelo afastamento da prescrição intercorrente; (iv) saber se o º, e art. 5 caput XXXVI, da CF foi ofendido pela manutenção da execução apesar da paralisação; e (v) saber se o , da CF foi contrariado pelo entendimento adotado. art. 37, caput
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Matéria constitucional não é passível de exame em recurso especial, cuja competência é do STF, nos termos do III, da CF. art. 102, 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada inércia da exequente e consequente reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o acórdão de origem consignou que foram realizadas diligências efetivas no curso da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas Tese de julgamento quanto à inércia da exequente na execução. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de competência do STF, nos termos do III, da CF”. art. 102, CF, arts. 5º, e II e XXXVI, 37, , 102, Dispositivos relevantes citados: caput caput III, e 105, III, ; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11, e 1.030, V. a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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