Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.692.789

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR EMISSÃO DE NOTA FISCAL FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL OU DANO IN RE IPSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais fundada na emissão de notas fiscais fraudulentas em nome do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e julgou parcialmente procedente o pedido. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a emissão fraudulenta de notas fiscais configura ato ilícito com dano moral in re ipsa e responsabilidade nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Reconhecido o ato ilícito, a emissão indevida de nota fiscal em nome de terceiro, sem anuência, viola direitos da personalidade e enseja dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo. Jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao definir que a emissão fraudulenta de nota fiscal em nome de terceiro configura violação a direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo e impondo o restabelecimento da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.246.783, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.

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