Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.692.760

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de coação no curso do processo e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão absolutória relativa ao delito de corrupção de testemunha (art. 343 do Código Penal). 2. A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, ao constar referência equivocada ao Tribunal de origem. Alega omissão e contradição na análise da atipicidade da conduta, pois a suposta vítima não ostentava a condição de testemunha no momento da conduta imputada. Defende que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi equivocada, pois a controvérsia prescindiria de reexame de provas. 3. A denominação do Tribunal de origem não interfere na compreensão do julgado nem na solução jurídica da controvérsia, sendo desprovida de repercussão relevante. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou os argumentos defensivos e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, indicou julgados desta Corte que impedem e eventual concessão da ordem de ofício. 5. Não há contradição lógica ou omissão nos fundamentos adotados, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão alcançada, o que não autoriza o uso dos aclatórios. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador, exercida por iniciativa própria, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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