Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.692.603
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIMENTO QUE NÃO
FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, do agravo em recurso especial se conhece,
ensejando a análise do recurso especial.
2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada
em fundadas razões justificadas a posteriori, notadamente em delitos
de natureza permanente, sendo legítimo o ingresso em domicílio
diante de denúncia anônima qualificada, comportamento suspeito com
fuga para o interior do imóvel e autorização de acesso, à luz do
art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada no Tema n. 280/STF.
3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art.
226 do CPP não contamina a ação penal quando a autoria se sustenta
em provas autônomas, especialmente na apreensão de substâncias
entorpecentes na posse do agravante, em conformidade com a tese
firmada no Tema n. 1.258 do STJ.
4. A pretensão de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fundada na revisão das conclusões das instâncias
ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas e vínculo com
organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. O recurso especial não se presta à revisão da interpretação
fático-probatória nem à realização de terceiro exame do acervo
probatório, limitando-se à uniformização da lei federal em hipóteses
que dispensem revolvimento de fatos.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, improvido.
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