Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.692.561
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CONSTITUINTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CPC. PRETENSÃO ART. 1.022 INFRINGENTE.
1. Nos termos do do CPC, os embargos de declaração destinam-se a art. 1.022 sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é cabível ação de arbitramento de honorários quando há revogação do mandato pelo constituinte, ainda que o contrato preveja remuneração condicionada ao êxito ou pagamentos parciais antecipados. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A análise das alegações de que o contrato não previa remuneração exclusivamente pelo êxito e de que haveria quitação plena demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 /STJ. 4. A incidência da quanto ao conhecimento pela alínea “a” Súmula n. 7/STJ impede a análise do recurso pela divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema, razão pela qual não há omissão quanto a esse ponto.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o mero inconformismo ou para a rediscussão do mérito do julgado, inexistindo vícios a serem sanados. Embargos de declaração rejeitados.
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