Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.692.500
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não há omissão a ser suprida quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou expressamente o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ à análise das alegadas violações aos dispositivos legais indicados no recurso especial, bem como da divergência jurisprudencial suscitada.
3. A aplicação do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ não configura omissão do julgado, mas sim a exata fundamentação do não conhecimento do recurso especial, revelando-se descabida a tentativa de discutir o mérito do recurso especial pela via estreita dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
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