Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.692.256
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 83 do STJ).
3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental não conhecido.
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