Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.914
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E EFEITOS DA REVELIA SOBRE A PROVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com
majoração de honorários, em razão da inexistência de violação do
art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ
quanto aos arts. 344 e 345, IV, do CPC e do indeferimento de fato
novo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação
do art. 345, IV, do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito,
afasta a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o Acórdão n. 1.965.057 da
Quarta Turma Cível do TJDFT configura fato novo a ser valorado nos
termos do art. 493 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto ao
enfrentamento da jurisprudência desta Corte sobre a relatividade dos
efeitos da revelia; e (iv) saber se há obscuridade na base de
cálculo da majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 345, IV, do CPC, pois a sua
aplicação demanda exame da verossimilhança e compatibilidade com a
prova dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, no que couber,
a Súmula n. 5 do STJ.
5. Inviável a consideração do Acórdão n. 1.965.057 do TJDFT como
fato novo, porque à época não havia trânsito em julgado, e a
superveniência não supre a ausência de submissão às instâncias
ordinárias nem autoriza transposição probatória, vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. Inexiste omissão sobre a relatividade da revelia, uma vez que o
acórdão embargado assentou a presunção relativa e a suficiência da
prova documental, sendo vedado rediscutir o juízo de prova na via
especial.
7. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais, pois o
acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados os limites legais.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, ausente a
intenção protelatória, embora rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art.
345, IV, do CPC à luz da prova dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ. 2. Não há omissão quanto ao fato novo quando o acórdão
embargado aprecia a superveniência de julgado estranho aos autos e
afasta sua valoração direta por ausência de trânsito em julgado à
época e vedação ao reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a
relatividade dos efeitos da revelia quando o acórdão embargado
enfrenta a matéria e confirma a suficiência da prova documental. 4.
Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais quando o
acórdão embargado explicita o acréscimo de 10% sobre os honorários
fixados na origem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 313, V, a,
344, 345, IV, 346, parágrafo único, 493, 1.022, 1.026, § 2º; CF,
art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.