Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.854
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE
PASSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA
DA OBRIGAÇÃO DO COOBRIGADO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. O acórdão embargado não padece de vícios integrativos, pois
fundamentou que a solidariedade passiva decorre da vontade das
partes e que a recuperação judicial da devedora principal não
interrompe a execução contra devedores solidários ou coobrigados,
sendo inviável a rediscussão de cláusulas contratuais e fatos em
virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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