Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.771
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
COM CHEQUES PRESCRITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por
ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), incidência das Súmulas n.
7 e n. 83 do STJ quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/1985, e ausência
de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC, com aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em quatro
cheques prescritos e protestados, para constituição de título
executivo judicial por alegado inadimplemento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos
monitórios e julgou improcedente o pedido injuntivo, com condenação
do autor em custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
exigibilidade de três cheques e manter a improcedência quanto a um,
com redistribuição da sucumbência; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art.
25 da Lei n. 7.357/1985 para impedir a oposição de exceções pessoais
em relação aos cheques endossados; (iii) saber se houve violação
aos arts. 390, caput e § 1º, e 391, caput, do CPC quanto à
distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) saber se há
prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC; e (v) saber se o exame
das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a circulação das cártulas, a incidência do art. 25 da Lei
do Cheque e a distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo
omissão, contradição ou falta de fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova
sobre a circulação dos cheques e a condição de endossatário, e a
Súmula n. 83 do STJ porque a decisão está conforme a jurisprudência
quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em títulos que
circularam.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
específico dos arts. 390 e 391 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre a circulação dos cheques e a
condição de portador endossatário. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
porque o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte
acerca da autonomia cambiária e da inoponibilidade de exceções
pessoais ao terceiro de boa-fé. Incide a Súmula n. 282 do STF diante
da ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 25; CPC,
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 1º, 390,
caput, § 1º, 391, caput, 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n.
681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgados em 30/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/2/2020.
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