Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.761
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO POR ALEGADA SIMULAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 489, § 1º, II e IV, do CPC E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de distribuição do ônus da prova relativa ao do Código de Processo Civil; por inexistência de art. 373 negativa de prestação jurisdicional à luz do § 1º, IV, do Código de art. 489, Processo Civil; e por existência de precedentes do STJ que vedação o revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato por alegada simulação na compra e venda de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de rescisão do contrato por simulação e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negou a quo provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do I, do art. 373, Código de Processo Civil por inversão do ônus da prova ao se exigir do réu a comprovação da licitude do negócio em ação fundada em simulação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao § 1º, II e IV, do art. 489, Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento da boa-fé do adquirente e da escritura pública com quitação, bem como omissão no relatório quanto à juntada da escritura; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 113, e § 1º, III, do Código Civil ao não interpretar o negócio conforme a boa-fé caput do terceiro adquirente; e (iv) saber se houve ofensa ao e §§ 1º e 2º, da art. 54, caput ao se ignorar a presunção de boa-fé decorrente da matrícula e Lei n. 13.097/2015 se vedar oposição de situações não constantes do registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de revisar a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e de reconhecer a boa-fé do adquirente demanda reexame de matéria fático- probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC nem negativa da prestação jurisdicional, pois Tribunal de origem examinou os fundamentos essenciais e, ao apreciar os embargos de declaração, consignou que a omissão no relatório quanto à juntada posterior da escritura pública não alterava o resultado do julgamento. 8. A adoção de conclusões diversas da adotada pela instância de origem, sobretudo de que a prova dos autos não evidencia o negócio jurídico e de que o ônus da prova incumbe à parte que a alega, implica revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da distribuição do Tese de julgamento ônus da prova e do acervo fático-probatório;
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e a omissão no relatório não altera o resultado, afastando-se a alegada ofensa ao § 1º, II e art. 489, IV, do Código de Processo Civil”. CPC, arts. 373, 489, § 1º, II e IV, 85, § 11, e Dispositivos relevantes citados: 1.022; CC, e § 1º III; , §§ 1º e 2º. art. 113, caput Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.