Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.710
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso em exame, ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da aplicação do enunciado da Súmula 115/STJ, visto que, quando da interposição do recurso especial e do seu respectivo agravo, a parte, mesmo intimada, deixou de juntar instrumento de mandato e/ou a cadeia de substabelecimentos que atestem os poderes conferidos ao advogado subscritor dos recursos. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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