Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.638
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO DE QUE A PARTE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento
antecipado da lide e a ação é julgada improcedente, por falta de
prova, justamente em desfavor da parte que requerera produção de
provas, recusada pelo julgador.
2. No caso em liça, o Tribunal de Justiça indeferiu a dilação
probatória pretendida pelo ora agravante - réu na ação monitória -,
sendo que a sentença julgou antecipadamente a lide, concluindo que o
demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de
agiotagem. Evidente, pois, a violação ao art. 330, I, do CPC, em
face do indevido julgamento antecipado da lide, que acarretou o
cerceamento de defesa em desfavor do ora recorrente.
3. Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados
todos os atos decisórios proferidos após o requerimento de provas,
determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, para que
aprecie o referido requerimento.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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