Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.507
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSOCIAÇÃO DAS TESES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela aplicação de óbices quanto aos arts. 371 e 917 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, envolvendo cédula de crédito bancário, aplicação do CDC, revisão de encargos contratuais e exigência de indicação do valor incontroverso. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu dos pontos sobre encargos por ausência de dialeticidade e de indicação do valor incontroverso, e majorou honorários nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e se é possível afastar a exigência de indicação do valor incontroverso e reexaminar a valoração das provas quanto aos arts. 371 e 917 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes e rejeitou os embargos declaratórios por pretensão de rediscussão.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as teses recursais sobre revisão contratual e dispensa de valor incontroverso mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, Tese de julgamento do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 2. A Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento do especial quando as teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.” CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 917 § 4º, 1.010 III, Dispositivos relevantes citados: 371, 85 § 11. STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.
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