Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.449
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes fundada em suposta falha em sistema de irrigação vendido e instalado pela recorrente. 3. A Corte concluiu pela inaplicabilidade do CDC e pela impossibilidade de a quo denunciação à lide da fabricante por ausência de direito de garantia ou de regresso legal ou contratual. Rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação à lide à luz do do CPC; (ii) saber se há direito de regresso decorrente do do art. 125 art. 934 Código Civil; (iii) saber se o indeferimento do pedido de denunciação à lide viola os arts. 4º e 5º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento autônomo do acórdão quanto à cláusula contratual de assunção integral de responsabilidade pela distribuidora.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que a pretensão ao acolhimento de pedido de denunciação à lide demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da relação e o alegado direito de regresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso Tese de julgamento especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas”. CPC, arts. 300, 125, 4º e 5º; CC, CF, Dispositivos relevantes citados: art. 934; III, a. art. 105, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:
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