Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.691.444

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. DISCUSSÃO SOBRE SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COMPROVAR E ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369, 371, PAGAMENTO/QUITAÇÃO 441, 442 E 444 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de suposta violação constitucional, ausência de demonstração de violação aos arts. 369, 371, 441, 442, 444 e 700 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheques, em que se discute a alegada quitação do débito e a suficiência das provas produzidas pelo réu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor. 4. A Corte a quo reformou a sentença e deu provimento à apelação, por entender não comprovado o e não demonstrado pelo réu o fato pagamento/quitação impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do II, do CPC. art. 373, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do art. 369 CPC ao deixar de apreciar a formação do convencimento do julgador sobre a prova; (ii) saber se contrariou o do CPC ao afastar a avaliação da prova art. 371 feita pela sentença; (iii) saber se violou os arts. 441 e 442 do CPC ao desconsiderar a prova testemunhal como idônea para comprovar ; e (iv) saber pagamento/quitação se violou o do CPC ao rejeitar a complementariedade entre prova oral e art. 444 documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem exerceu o livre convencimento motivado ao reavaliar as provas e concluir pela insuficiência para demonstrar fato extintivo; a pretensão de restabelecer a valoração da sentença demanda reexame de provas, hipótese vedada. Incide a Súmula n. 7 do STJ. Quanto aos arts. 441, 442 e 444 do CPC, não houve inadmissão da prova testemunhal, mas juízo de insuficiência do conjunto probatório, e a revaloração do seu peso probante esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame da valoração do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao livre convencimento motivado (CPC, arts. 369 e 371). 2. A insuficiência da prova testemunhal e documental para comprovar é matéria fático- pagamento/quitação probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (CPC, arts. 441, 442 e 444), aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 369, 371, 441, 442, 444, 373 II, 1.022, Dispositivos relevantes citados: 85 §11, 80 I, ; CF, III, . vii art. 105 a STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.785.737/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 22/9/2025; AgRg no Ag n. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta 1.409.900/RJ, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Moura 2/10/2012; REsp n. 1.924.780/SP, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/8/2025; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.