Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.691.330

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO DO CPC, NEGATIVA DE ART. 1.015 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ARTS. 369 E 464 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), alinhamento ao e I, do Tema 988/STJ art. 1.030, CPC, com “nego seguimento” pelo Tema 988/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial e depoimento pessoal em embargos à execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de hipótese no do CPC e afastou a aplicação do assentando art. 1.015 Tema 988/STJ, que o juiz é destinatário da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento à luz do do CPC e do (iii) saber art. 1.015 Tema 988/STJ; se o indeferimento da perícia em embargos à execução violou os arts. 369 e 464 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. A questão do do CPC não comporta conhecimento nesta via, porque a art. 1.015 negativa de seguimento fundou-se no I, b, do CPC, por estar o acórdão art. 1.030, em consonância com o eventual inconformismo deve ser veiculado Tema 988/STJ; por agravo interno na origem. 7. Quanto aos arts. 369 e 464 do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não analisou a tese relativa ao cabimento da prova pericial, mesmo após os embargos de declaração. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. A inadmissão do especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide o I, b, do CPC quando a negativa de seguimento se art. 1.030, fundamenta na conformidade do acórdão com o o que afasta o Tema 988/STJ, conhecimento da matéria em agravo do do CPC. 3. Aplica-se a Súmula art. 1.042 n. 282 STF quando a tese relativa aos arts. 369 e 464 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.015, 1.030, 369, 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgados STJ, AgInt no relator Ministro 26/6/2023; AREsp n. 1.839.236/SP, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado STJ, AgInt no AgInt no 3/10/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.052.990/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 1.234.093/RJ, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado STJ, AgInt no 24/4/2018; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.173.531/SP, julgado STJ, relator Ministro Ricardo Villas 20/3/2018; AREsp n. 2.755.988/MS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 18/8/2025.

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