Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.324
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO
REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO COM BASE
NO ART. 1.042 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO.
ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão
proferida pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido
que nega seguimento ao recurso especial cabe agravo interno, não se
admitindo o recurso previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de
demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de
previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo,
a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação" (AgInt no REsp 1719686/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
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