Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.304
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTECIPADA. BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INSURGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AO INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há elementos que justifiquem a modificação do julgado. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.
5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 6. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade que dificulte a compreensão de seus fundamentos e conclusões.
7. Não se verifica erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via aclaratória. IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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