Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.247
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEIS. BENS ALIENADOS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE DO EXECUTADO PARA IMPUGNAR A CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a penhora de dois imóveis
registrados em nome da executada, apesar de alegação de
transferência dos bens a terceiros sem registro na matrícula.
2. O Tribunal de origem entendeu que, enquanto não registrado o
título translativo no Registro de Imóveis, o alienante permanece
como proprietário do bem, e que a parte executada não poderia
defender, em nome próprio, interesses dos terceiros aos quais os
imóveis teriam sido transferidos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade concorrente entre o executado e o terceiro adquirente
para noticiar nos autos da execução a alienação de bens ainda
formalmente registrados em nome do devedor, mas já transferidos a
terceiros, de modo a pleitear o cancelamento da penhora. Nesse
sentido: STJ, REsp 1.636.689/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.12.2016, DJe de 19.12.2016;
STJ, AgInt no AREsp 806.499/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 08.08.2017, DJe de 17.08.2017.
4. A análise da idoneidade, validade e eficácia das operações de
transferência dos imóveis, seja por compromisso de compra e venda ou
por dação em pagamento em reclamatória trabalhista, envolve
aspectos fáticos e probatórios de avaliação vedada no recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e que não foram apreciados na
origem, sendo necessária, para evitar supressão de instância, a
devolução dos autos ao Tribunal local para exame do mérito recursal.
5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para,
reconhecida a legitimidade concorrente da parte executada para
impugnar a penhora de imóveis alegadamente já transferidos a
terceiros, promover novo exame do mérito recursal.
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