Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.691.090
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi capaz de infirmar a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Saber se as matérias sobre cadeia de custódia e continuidade delitiva são questões jurídicas puras, fundadas em premissas fáticas já fixadas, que não demandam reexame probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática delineou, com precisão, a insuficiência da impugnação ao fundamento de não conhecimento, destacando que o agravo em recurso especial não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demandava reexame do substrato fático-probatório.
6. A jurisprudência do STJ exige, para afastamento da Súmula 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.
7. O agravo regimental não afastou a conclusão de que, no agravo em recurso especial, faltou a demonstração técnica exigida, com vinculação pormenorizada entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, evidenciando a desnecessidade de reexame probatório.
8. A decisão recorrida foi categórica ao indicar que não houve impugnação completa e específica de todos os fundamentos da inadmissão, atraindo os óbices regimentais e sumulares aplicáveis, especialmente a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.
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