Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.690.910
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE FACTORING COM CHEQUES CAUÇÃO. VALIDADE DOS CHEQUES E DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 295, 296 e 421-A, III, do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução que buscaram a declaração de inexigibilidade de cheques emitidos em garantia de contrato de fomento mercantil e a extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, declarou inexigíveis os cheques e reconheceu a nulidade da garantia, fixando honorários em 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 295 Código Civil, com responsabilidade regressiva da cedente pela inexistência do crédito e validade dos cheques; (ii) saber se houve violação do do Código art. 296 Civil, por tratar-se de inexistência do crédito e não de solvência; (iii) saber se houve violação do -A, III, do Código Civil, quanto à presunção de simetria art. 421 contratual e preservação das garantias e dos cheques caução; e (iv) saber se o recurso especial é admissível pela alínea a do III, da Constituição Federal, art. 105, com afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de violação direta a dispositivo constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF para sua apreciação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão quanto à prova de vício formal dos créditos e à correlação entre processos e títulos exigiria reexame de fatos e provas.
8. Quanto à validade da garantia e dos cheques caução, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório; além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento recursal demanda reexame de fatos e provas para reconhecer vício formal dos créditos e validar cheques caução.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto probatório em contrato de factoring; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, por inadequação da via.” CF, III; CC, arts. 295, 296, 421-A, III; Dispositivos relevantes citados: art. 105, CPC, §11. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5, 83; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 735; STJ, AgInt no relator Ministro Humberto AREsp n. 2.779.024/RJ, Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/9/2025; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.812.691/SE, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 23/8/2022; REsp n. 2.106.765/CE, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024.
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