Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.690.850
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE DE POSSE FUNDADA EM ACORDO SENTENÇA/REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À RELATIVIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PELA PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 317, 393 e 480 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para reintegração de posse de imóvel fundada em acordo homologado, com entrega do bem na hipótese de mora ou inadimplência superior a 6 meses.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por falta superveniente de interesse processual, com base no II, do CPC; fixou art. 924, honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o descumprimento do acordo e determinar a reintegração de posse. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o do CC autoriza correção art. 317 das prestações e relativização do inadimplemento em razão da pandemia; (ii) saber se o do CC afasta a responsabilidade por prejuízos em razão de caso art. 393 maior decorrente da pandemia; (iii) saber se o do CC fortuito/força art. 480 permite reduzir ou alterar a prestação para evitar onerosidade excessiva no acordo judicial; (iv) saber se houve omissão, nos termos do II, do CPC, quanto art. 1.022, à tese da pandemia e à boa-fé objetiva; e (v) saber se o do CC autoriza art. 478 por onerosidade excessiva em contratos de execução continuada resolução/revisão ou diferida vinculados ao contexto pandêmico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada omissão relevante do acórdão recorrido quanto à relativização do inadimplemento pela pandemia, nos termos do II, do CPC, o exame das art. 1.022, demais matérias do especial é inviável por supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração em razão da omissão verificada. : “Reconhecida a omissão do acórdão quanto à tese Tese de julgamento de relativização do inadimplemento pela pandemia de covid-19, nos termos do II, do CPC, a análise das demais questões do recurso especial é inviável art. 1.022, por supressão de instância, devendo os autos retornar ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração”. CC, arts. 317, 393, 478 e 480; CPC, arts. 1.022 Dispositivos relevantes citados: e 924; CF, III, . art. 105, a STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.032.878/GO, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.
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