Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.690.813
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA
SATISFAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À INCORPORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que permitiu a penhora de terreno afetado ao
patrimônio de afetação.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão no cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de
terreno afetado ao patrimônio de afetação.
3. A Corte de origem concluiu pela possibilidade de penhora para
satisfação de crédito do adquirente vinculado à incorporação, por
não ser absoluta a impenhorabilidade do patrimônio de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 31-A, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/1964, por admitir a penhora
de bem afetado para cumprir obrigação de devolução de valores ao
adquirente após rescisão contratual; e (ii) saber se houve violação
do art. 31-B da Lei n. 4.591/1964, em razão da anterior averbação da
afetação, como causa impeditiva absoluta da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o regime de
afetação não é absolutamente impenhorável quando o crédito decorre
da própria incorporação; a devolução de valores ao adquirente em
razão de rescisão contratual é obrigação vinculada ao
empreendimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. O art. 31-B não foi objeto de apreciação específica e
fundamentada pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do
STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial no ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido autoriza a penhora do patrimônio de afetação para
satisfação de crédito do adquirente decorrente da própria
incorporação, em consonância com a interpretação do art. 31-A, § 1º,
da Lei n. 4.591/1964. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à
alegada violação do art. 31-B da Lei n. 4.591/1964, por ausência de
prequestionamento específico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A,
caput, § 1º, e 31-B; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2163954/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.
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