Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.690.753
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO DE HIPOTECA COM
CESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por necessidade de revolvimento de matéria fática.
2. Execução de título extrajudicial com penhora de imóvel
residencial; afastada a impenhorabilidade do bem de família pelo
Tribunal de origem que aplicou a exceção do art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990, reconhecendo que a hipoteca acompanhou o crédito cedido
ao exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção à
impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei
nº 8.009/1990, é aplicável em caso de cessão de crédito, com
transferência da garantia hipotecária ao cessionário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impenhorabilidade do bem de família não obsta a execução de
hipoteca sobre imóvel dado em garantia real; o entendimento do
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão da conclusão sobre a cessão do crédito e a
transferência da garantia hipotecária demanda reexame de cláusulas
contratuais e de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a pretensão
esbarra, pela alínea a, nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção do art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990 afasta a impenhorabilidade do bem de família quando o
imóvel foi oferecido em hipoteca, sendo irrelevante a cessão do
crédito, pois a garantia acompanha o principal. 2. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal. 4. O dissídio jurisprudencial não se
configura diante da incidência dos óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.923.292/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.357.805/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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