Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.690.689
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E C/C MORAIS EM COMPRA DE IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato reparação de danos c/c materiais e morais, com pedidos de resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, restituição integral, lucros cessantes, danos morais e baixa do registro como mutuário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato; condenou solidariamente à restituição integral, inclusive “juros de obra”, com correção e juros; condenou a lucros cessantes de 0,5% ao mês até a entrega da posse ou rescisão; e fixou R$ 10.000,00 por danos morais, com sucumbência distribuída e honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para substituir os lucros cessantes pela cláusula penal contratual, mantendo a restituição, o dano moral de R$ 10.000,00 e a baixa do registro como mutuário, com honorários recursais em favor do patrono do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do da art. 47, , e do do Código Civil, pela interpretação contratual do Lei n. 8.078/1990 art. 423, prazo de entrega do imóvel; (ii) saber se houve violação do II e III, do art. 374, Código de Processo Civil, por desconsiderar fatos tidos como incontroversos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto nos termos do III, , da art. 105, c Constituição Federal, com cotejo analítico nos moldes do § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil e do do RISTJ. art. 255
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de revisar o prazo contratual de entrega, pois demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
7. Não ocorreu a ofensa ao da , nem ao do art. 47, Lei n. 8.078/1990 art. 423, Código Civil, porque a Corte de origem adotou interpretação mais favorável ao consumidor com base nos documentos dos autos.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do II e III, do Código de Processo Civil, bem como, por analogia, a Súmula art. 374, n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de atrair os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ Tese de julgamento quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
2. Não ocorre violação ao da art. 47, , e ao do Código Civil quando a Corte de origem adota Lei n. 8.078/1990 art. 423, interpretação mais favorável ao consumidor com base nos documentos dos autos.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento do dispositivo federal suscitado, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 4. O conhecimento pela alínea do III, da Constituição Federal exige cotejo analítico e c art. 105, demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil e do do RISTJ.”. art. 255 : , CC, CPC, arts. Dispositivos relevantes citados Lei n. 8.078/1990 art. 47; art. 423; 85, § 2º e § 11, 374 e 1.029, § 1º; CF, III, ; RISTJ, art. 105, c art. 255. : STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no , relator Ministro Paulo de Tarso AREsp n. 2051956/SP Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/6/2022; , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, AREsp n. 1993692/MG julgado em 16/5/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.