Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.690.507
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. REQUISITOS PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART.
739-A DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem
como da Súmula 83 do STJ, em ação monitória na qual foram rejeitados
os embargos monitórios apresentados pela parte ré.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 285, 285-B, 1.102-C e
739-A, § 5º, do CPC de 1973, sustentando que o seguinte: (i) não
seria exigível a quantificação do valor incontroverso em embargos
opostos antes da Lei n. 12.810/2013; (ii) os embargos monitórios não
demandariam apresentação de memória discriminada de cálculo; e
(iii) a aplicação analógica do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 aos
embargos monitórios violaria o devido processo legal e a ampla
defesa.
3. O Tribunal de origem manteve a rejeição liminar dos embargos
monitórios, entendendo que o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 era
aplicável aos embargos monitórios e que a parte ré não comprovara a
existência de vícios nos cálculos apresentados pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
apresentação de memória discriminada de cálculo para embargos
opostos antes da Lei n. 12.810/2013 viola o devido processo legal e
a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A rejeição dos embargos monitórios no caso concreto não decorreu
da mera ausência de memória discriminada de cálculo, mas da análise
da documentação apresentada pelo autor, que foi considerada
suficiente para embasar a ação monitória, aliada à ausência de
contraprova pela parte ré. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
6. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art.
333, II, do CPC de 1973, sendo insuficiente a mera negativa geral
(ou de parte) do débito. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia' (Súmula n. 284 do STF, aplicada por
analogia). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento
adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 285, 285-B, 333,
II, 739-A, § 5º, e 1.102-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 930.310/AM,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/4/2008.
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