Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.690.040

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. LEI N. 14.939/2024. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL. 1. A Corte Especial assentou a aplicabilidade da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, de modo que a comprovação idônea do feriado local autoriza afastar a intempestividade e dispensa nova intimação, permitindo o prosseguimento do feito. 2. Em recurso especial, não se admite o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC nem ao Tema n. 339/STF, tendo em vista que o Tribunal de origem não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, razão pela qual não houve manifestação acerca do mérito recursal. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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