Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.689.874
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. ART.
1.022 DO CPC. ART. 85, § 11, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC.
1. Alegada omissão. Não configuração. O acórdão enfrentou a tese
sobre a suposta desídia da parte na demora da citação.
2. Prescrição. Vedação ao reexame fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ. Impossível afastar a premissa da origem sem incursão
no conjunto probatório.
3. Decisão singular válida. Art. 253 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça autoriza a atuação do relator no agravo
em recurso especial.
4. Honorários. Majoração possível, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC. Benefício da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade
dos ônus.
5. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicação. Ausência de
intuito manifestamente protelatório.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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