Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.689.677
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. IMPREVISÃO E ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC e por não demonstração de art. 1.022 ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 317 e 478 do CC. 2. A controvérsia envolve ação revisional de plano de previdência privada complementar para alterar o critério de remuneração do beneficiário, com pedido alternativo de resolução contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa por desnecessidade de perícia atuarial e reconheceu que alterações macroeconômicas, aumento da expectativa de vida e regulações setoriais são riscos da atividade, além de vedar resolução unilateral em contrato de adesão com base no § 2º, do art. 54, CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 17, 68 e 28 da LC n. à 109/2001, expectativa de direito e ao regime de ativos garantidores, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia atuarial necessária à demonstração de fatos constitutivos, em afronta ao I, do CPC; (iii) analisar se se aplicam ao caso os arts. 317 e 478 do CC art. 373, diante de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que teriam gerado onerosidade excessiva; (iv) saber se foram violados os arts. 17, 68 e 28 da LC n. quanto a direito adquirido, desvinculação do contrato de trabalho e 109/2001 gestão de ativos garantidores; e (v) analisar se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia atuarial e quanto à negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a suficiência da prova documental, a natureza jurídica da controvérsia e a inaplicabilidade da imprevisão, afastando a perícia atuarial.
7. Não se configura cerceamento de defesa: a matéria é de direito, a documentação é suficiente e a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 8. A imprevisão e a onerosidade excessiva não foram demonstradas: os fatos invocados se inserem no risco da atividade e eventual reforma demandaria reexame de cláusulas e de provas. Incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. As alegações relativas aos arts. 17, 68 e 28 da LC n. não foram 109/2001 prequestionadas, o que impede o conhecimento do ponto. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. ese de julgamento: T “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta a necessidade de perícia à luz do do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas art. 1.022 quanto à necessidade de perícia atuarial e ao alegado cerceamento de defesa.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório sobre imprevisão e onerosidade.
4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 68 e 28 da LC n. ”. 109/2001 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 317 e 478; CDC, § 2º; LC n. arts. 17, 68 e 28. art. 54, 109/2001, Jurisprudência relevante citada STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 : e 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.