Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.689.655

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DO EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, alegando vícios previstos no do Código de Processo art. 1.022 Civil. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e o reconhecimento do caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou modificação do julgado. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme IX, da Constituição Federal. art. 93, 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não a divergências interpretativas ou jurídicas. 10. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar ou integrar a decisão embargada. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

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