Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.689.646

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MENOR DE IDADE. DESVIO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, § 1º, 351, 355, INCISO I, E 373 DO CPC. ARTS. 1º E 4º DA LEI 8.009/1990. ART. 1.712 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se quer comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode julgar antecipadamente o mérito, não havendo que se falar em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 3. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva (EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 4. No caso concreto, o acórdão recorrido considerou, depois de detida análise da prova documental acostada aos autos, que a própria aquisição do imóvel teve o intuito de fraudar a execução. A embargante, no momento da aquisição do imóvel, era menor de idade e estudante de curso preparatório para vestibular, cujas circunstâncias infirmam a existência de economia própria. 5. Em situações como a ora examinada, porque evidenciado, concretamente, o desvio do proveito econômico em prejuízo do credor em momento anterior à instituição da destinação familiar do imóvel, a proteção legal não deve ser assegurada. O entendimento adotado no acórdão recorrido, além de não violar os dispositivos infraconstitucionais indicados pela recorrente, está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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